O novo ciclo da saúde no Brasil e o reposicionamento dos prestadores de serviços privados
20/02/2026

O sistema de saúde brasileiro ingressa em um novo ciclo, marcado pelo aumento dos custos assistenciais, pela regulação mais densa, expansão da atuação estatal e consolidação jurisprudencial. Esse movimento redesenha o ambiente econômico e jurídico em que operam hospitais, clínicas, laboratórios e centros diagnósticos.

Diante desse cenário, torna-se necessário um posicionamento estratégico capaz de mitigar riscos e, ao mesmo tempo, preservar margens. Todo o sistema de prestação de serviços tem sofrido pressões de toda sorte, e nesse aspecto, não deve haver grandes mudanças.

Para lembrar, impulsionada pelo encarecimento dos medicamentos e terapias, pela custosa atualização tecnológica e pelo envelhecimento populacional, a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) tem superado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), circunstância que gera pressão no sistema de saúde como um todo, tanto operadoras de planos de saúde quanto prestadores de serviço .

De seu turno, sob a perspectiva das operadoras de planos de saúde, a sinistralidade, que tem comprometido resultados, deve se manter elevada, aumentando – ainda mais – a verticalização do setor, aumento de glosas, renegociação de contratos e descredenciamentos.

Tais medidas, embora se apresentem como única saída, tendem a prejudicar o consumidor. Além disso, fomentam toda sorte de disputas junto aos prestadores de serviços de saúde.

Esses prestadores já são duramente impactados por atrasos de pagamentos e pela necessidade, muitas vezes, de cumprir decisões judiciais relacionadas a obrigações que não são suas. Para agravar o cenário, não há qualquer previsibilidade de reembolso futuro — seja por parte da seguradora ou plano de saúde, seja pelo próprio paciente. A relação entre prestadores de serviços de saúde e operadoras deve seguir tensionada.

RN 585/2024 da ANS — que analisei em artigo publicado em janeiro de 2025 no portal Saúde Business — buscou disciplinar substituições e reduções de rede, exigindo equivalência técnica e comunicação individualizada aos beneficiários. Embora represente avanço regulatório, a norma não corrigiu a assimetria contratual entre operadoras e prestadores e tende a aumentar a judicialização de descredenciamentos, exigindo maior preparo jurídico.

Assimetria contratual e compressão de margens

Ao mesmo tempo, o Estado reassume protagonismo no planejamento setorial. O Novo PAC da Saúde, conforme dados da Casa Civil, mobilizou mais de R$ 30 bilhões em obras, equipamentos, digitalização, expansão da atenção especializada e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Esses investimentos aumentarão a capacidade assistencial pública, que deverá estar preparada para a absorção dos pacientes, sendo esperada uma migração de pacientes do setor privado, que já não consegue mais fontes de financiamento, para o setor público.

No mesmo contexto de fortalecimento do sistema público, o programa Farmácia Popular passou a disponibilizar 100% dos seus medicamentos e insumos, desde 14 de fevereiro de 2025.

A medida pode ampliar o controle de doenças crônicas, inclusive com maior acompanhamento por exames. O impacto tende a ser direto sobre os centros de diagnóstico e pode ainda estimular a migração de pacientes do setor privado para o público. Resta saber se tais mudanças serão significativas.

No contexto de recentes mudanças ocorridas em 2025, não se pode deixar de mencionar a inclusão da atenção humanizada como princípio expresso da Lei Orgânica da Saúde, pela Lei nº 15.126/2025, o que tende a influenciar decisões judiciais relativas à continuidade do cuidado, comunicação assistencial e qualidade técnica.

Oportuno registrar que tramita no congresso o Projeto de Lei nº 2.583/2020, que estabelece a Estratégia Nacional de Saúde, estruturando um modelo regulatório que reforça autonomia sanitária, rastreabilidade e conformidade técnica em toda a cadeia. Para prestadores, isso significará maior exigência de documentação, governança clínica e alinhamento regulatório.

Expansão estatal e ativismo jurisprudencial

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiciona outra camada de complexidade. A Edição 271 do “Jurisprudência em Teses consolidou obrigações relevantes: cobertura de parto de urgência, criopreservação de óvulos associada à quimioterapia, órteses cranianas para plagiocefalia e braquicefalia e terapias multidisciplinares sem limitação para TEA e Síndrome de Down.
 

O STJ também reafirmou a força normativa do rol da ANS e delimitou hipóteses de negativa lícita, como medicamentos de canabidiol não previstos no rol. Embora destinadas às operadoras, tais decisões recaem operacionalmente sobre prestadores, que precisam executar procedimentos imediatos, sofrendo desde logo impactos financeiros relevantes.

Nesse estado de coisas — marcado por custos crescentes, pressão contratual, expansão estatal e responsabilização jurídica ampliada — os prestadores de serviços de saúde precisarão rever seus modelos de remuneração e fortalecer a governança.

Também será fundamental aprimorar a documentação assistencial e estruturar processos internos capazes de garantir o cumprimento de ordens judiciais. Além disso, será necessário qualificar as áreas jurídica e regulatória e desenvolver métricas sólidas que sustentem negociações cada vez mais complexas.

Por tudo isso, os prestadores com visão institucional, gestão integrada e capacidade de antecipação regulatória estarão mais preparados para 2026. Por outro lado, aqueles que não se ajustarem sofrerão em um setor cada vez mais técnico, regulado e competitivo.

*Leonardo Ribas é sócio da área de disputas do Campos Mello Advogados. Eleito pela Revista Análise Editorial como um dos advogados mais admirados no Setor Econômico de Saúde/Edição 2025 (Banda 1).





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