A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recursos repetitivos, que os planos de saúde não podem recusar ou limitar tratamentos prescritos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, dada ontem, vale apenas para sessões multidisciplinares — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Prevaleceu o voto do relator, Antônio Carlos Ferreira.
Os ministros ressaltaram, na sessão, que os tratamentos já estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), de modo que a discussão ficaria centrada na validade da limitação dos tratamentos. No julgamento, os representantes dos planos de saúde alegaram que haveria hoje um “complexo industrial do autismo”, em que médicos prescrevem terapias padronizadas com muitas horas semanais — às vezes, superiores a 40 horas. Ainda disseram que clínicas prescrevem uma carga horária superior visando lucro, e que isso seria fraude.
Defenderam que os magistrados, antes de darem liminar ou decisão de mérito determinando a cobertura do tratamento, deveriam se basear não só na prescrição médica. Isso porque a autorização de muitas sessões para pessoas com TEA provocaria aumento do custo dos planos de saúde e desequilíbrio econômico-financeiro aos contratos.
“O uso irracional das terapias ameaçam o equilíbrio-econômico das operadoras e afasta o acesso de milhões de outros beneficiários a tratamentos que são essenciais a sua vida”, afirmou, em sustentação oral, a advogada Marina Fontes de Resende, da Fontes Advocacia, representante da Amil em uma das ações. Ela pediu a vedação de terapias superiores a 20 horas semanais, salvo exceções fundamentadas por equipe médica e uma reavaliação periódica da necessidade da carga horária, a depender da evolução do paciente.
Em seu voto, porém, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou ilegais contratos que limitam o número de terapias, por contrariar o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9656, de 1998, que dispõe sobre os planos de saúde. O dispositivo define a “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” (Tema 1295).
Para o ministro, seria o caso de reafirmar a jurisprudência. “Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com diagnóstico de TEA, mesmo antes de superveniência das resoluções da ANS”, afirmou ele, citando um julgamento de 2022 da própria 2ª Seção (EREsp 1889704).
Ele propôs a fixação da seguinte tese, acatada pelos demais ministros: “É abusiva a limitação do número de sessões multidisciplinares - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas a paciente com Transtorno de Espectro Autista (TEA)”.
No julgamento, a advogada Bruna Caroline Muniz, que representou o paciente em um dos casos, disse que as terapias não são experimentais, já têm comprovação científica, e são essenciais para a pessoa com TEA se inserir na sociedade.
Em nota ao Valor, a Amil afirma que desde 2022, por conta da Resolução nº 541 da ANS, não estabelece limites às sessões de terapias prescritas por médicos para tratamento do TEA, de modo que a decisão corrobora com “o que vem sendo praticado há quase quatro anos pelo setor”.