IA na saúde e as responsabilidades legais do médico
18/06/2026

A aplicação da inteligência artificial na medicina já ultrapassou o estágio experimental, se encontrando amplamente utilizada para a realização de diagnósticos, prognósticos, suporte a decisões médicas, pesquisa clínica e científica, dentre outras atividades médicas.

A fim de estabelecer um mínimo controle sobre o uso da IA na medicina e evitar erros médicos, falta de responsabilização jurídica, além de outros fatores de risco, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em fevereiro de 2026, a Resolução CFM nº 2.454, com o objetivo de estabelecer parâmetros para o uso de inteligência artificial na prática médica e reforçar a premissa de que tecnologia não deve substituir o médico, nem tampouco reduzir qualquer responsabilidade para o profissional.

Resumidamente, a resolução deixou claro que a IA deve atuar exclusivamente como ferramenta de apoio à decisão clínica. Ou seja, os diagnósticos, prognósticos e condutas terapêuticas continuam sendo atos privativos do médico, que permanece responsável, de forma integral, pelos resultados decorrentes de suas decisões.
 

De fato, não é razoável ou mesmo admissível que o profissional atribua a responsabilidade de uma determinada conduta, por exemplo, a um sistema ou ainda, que utilize uma recomendação automatizada como justificativa para erro técnico ou falha assistencial.

O médico tem o dever de exercer julgamento crítico sobre toda informação gerada por sistemas de IA e avaliar a coerência da recomendação considerando o quadro clínico do paciente, sobretudo em razão das limitações que a ferramenta possa apresentar.

A decisão final, portanto, sobre todo e qualquer ato médico, deve sempre ser humana, fundamentada e individualizada, sob pena de, sendo exclusivamente automatizadas, serem caracterizadas como ato de negligência ou imprudência.
 

A modernização tecnológica, embora promissora ao ampliar a capacidade diagnóstica, não flexibiliza o dever de diligência dos profissionais médicos, que permanece pessoal e intransferível. O uso de quaisquer tecnologias jamais pode comprometer a relação médico-paciente.

Dentro desse contexto, instituições que desejam prosperar neste novo contexto regulatório devem investir em governança proativa, revisando fluxos e políticas internas que assegurem que o médico continue sendo o centro soberano do ato assistencial.

Paralelamente a regulação em relação ao uso da IA na medicina, a aplicação desta nova tecnologia exige a adoção de medidas que vão além da ética médica.

O cumprimento da Lei 13.709/2018 – a “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou simplesmente “LGPD”, associada ao uso da IA, é medida essencial para a proteção dos interesses e direitos fundamentais dos pacientes por médicos, clínicas e hospitais.

A partir do momento em que são utilizados softwares e sistemas de IA para a prática médica, os profissionais devem se certificar de que tais sistemas são seguros contra acessos indevidos, a fim de não expor dados e informações que permitam a identificação dos pacientes. A violação de dados pessoais, sobretudo dados sensíveis como são classificados os dados de saúde, poderá ser objeto de ação indenizatória por parte dos pacientes.

Considerando, por fim, que a resolução estabeleceu um prazo de 180 dias, contados da sua publicação, para a entrada em vigor, as clínicas, hospitais e profissionais de saúde devem iniciar imediatamente a adequação e o entendimento das novas exigências regulatórias, não para reduzir riscos legais apenas, mas para fortalecer a confiança do paciente e a segurança assistencial.


*Vânia Moraes é Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde e coordena a área de Direito Médico e Saúde do Emerenciano, Baggio & Associados Advogados. Cecília Freitas é Advogada especializada em Direito Contratual, Societário, Privacidade e Proteção de Dados e Coordenadora da área de Suporte Legal a Negócios e Head de Direito Digital no escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.





Obrigado por comentar!
Erro!
Contato
+55 11 5561-6553
Av. Rouxinol, 84, cj. 92
Indianópolis - São Paulo/SP