O mercado de saúde privada enfrenta, em diferentes países e com intensidades distintas, os mesmos vetores de pressão: envelhecimento populacional, incorporação de tecnologias de alto custo e desequilíbrio entre quem financia e quem utiliza o sistema. A diferença não está nos problemas, mas nas respostas institucionais que cada país desenvolveu, ou deixou de desenvolver.
O envelhecimento é o vetor mais visível, embora seus efeitos dependam do desenho de cada sistema. Na Alemanha, o seguro privado constitui reservas para financiar despesas na velhice, mas a redução da mobilidade entre regimes torna mais delicada a situação dos idosos. Na Austrália, o problema aparece na dificuldade de reter jovens saudáveis: sua saída envelhece a carteira e eleva o custo médio. No Brasil, a mesma dinâmica pesa sobre os planos individuais e familiares, cujo reajuste difere do aplicável aos coletivos. Nos três casos, o desafio não é apenas financiar uma população mais velha, mas evitar que o próprio custo desorganize a carteira.
A incorporação de tecnologias de alto custo acrescenta outra pressão. Terapias gênicas, oncológicos de nova geração e tratamentos para doenças raras chegam a preços que desafiam sistemas públicos e privados. Reino Unido, Alemanha e Austrália responderam com avaliação de custo-efetividade, negociação de preços e acesso condicionado a evidências ou desempenho clínico. O NICE britânico estrutura acordos em que o acesso ao tratamento depende do acompanhamento de resultados; o AMNOG alemão vincula o preço à demonstração de benefício adicional; o PBAC australiano avalia efetividade e custo antes de recomendar subsídio público.
O Brasil já ensaia respostas semelhantes. No SUS, o Ministério da Saúde firmou acordo de compartilhamento de risco para o Zolgensma, terapia gênica de custo médio de R$ 7 milhões, com desembolso condicionado ao desempenho clínico. Na saúde suplementar, o A.C.Camargo Cancer Center fechou acordo com a Roche em 2022 para imunoterapia, no qual o fornecedor assume parte do custo caso as metas clínicas não sejam atingidas. A experiência foi depois ampliada a outros tratamentos e fabricantes.
Esses arranjos revelam um elemento comum: a capacidade de negociar condições vantajosas depende da escala do comprador. Sistemas públicos concentram demanda e condicionam a compra a descontos e evidências; na saúde suplementar, essa capacidade se dispersa entre operadoras de portes muito diferentes. Uma operadora com 50 mil beneficiários dificilmente terá o mesmo poder de barganha perante a indústria farmacêutica. A União, negociando para o SUS e permitindo que a saúde suplementar participasse do mesmo arranjo, poderia reunir escala suficiente para condições mais favoráveis a ambos os setores.
O ressarcimento do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 oferece uma referência institucional: hoje a norma obriga operadoras a devolver ao SUS o custo de atendimentos prestados pela rede pública a beneficiários com cobertura contratual. Uma compra coordenada de medicamentos de alto custo exigiria marco jurídico próprio, com regras sobre aquisição, remuneração e compartilhamento de riscos entre os participantes.
A coordenação de compradores distintos não seria inédita. A União Europeia já utiliza aquisição conjunta de vacinas e contramedidas médicas em benefício de seus Estados-membros. O desenho não é idêntico ao necessário para articular SUS e saúde suplementar, mas a lógica é comparável: reunir demanda dispersa para ampliar escala e reforçar segurança de abastecimento. No Brasil, isso dependeria de marco jurídico próprio.
Há, porém, um passo anterior. Em 2010, decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em ação civil pública do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, afastou a obrigatoriedade de informar a Classificação Internacional de Doenças em guias do padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar.
Orientada pela proteção da privacidade, a decisão restringiu a capacidade de relacionar procedimentos às condições de saúde que os motivaram, dificultando análises epidemiológicas, a compreensão das trajetórias assistenciais e a avaliação de resultados de tratamentos. Superar esse impasse não significa tratar a privacidade como obstáculo, mas construir interoperabilidade entre SUS e saúde suplementar com regras claras, proporcionais e compatíveis com a proteção do paciente.
O Brasil tem, assim, dois caminhos: coordenar a aquisição de medicamentos de alto custo, com compartilhamento de risco entre os setores público e privado; e construir interoperabilidade efetiva de dados, superando um impasse judicial que já perdura há mais de quinze anos. Nenhum exige substituir o modelo vigente. Ambos exigem, porém, que ANS, operadoras e Ministério da Saúde reconheçam que certos problemas não têm solução dentro das fronteiras de cada setor.
*Guilherme van Hombeeck é advogado da Advocacia Bruno Marcelos, especialista em Direito da Saúde Suplementar e mestre em Direito da Regulação.