A sanção da Lei nº 15.494, em setembro de 2026, trouxe novamente para o centro do debate o atendimento às urgências cardiovasculares no SUS. A norma estabelece que o Poder Executivo institua protocolos para essas urgências, incluindo medidas trombolíticas em Unidades de Pronto Atendimento, observados critérios de segurança e eficácia definidos pela autoridade competente.
A relevância assistencial é inequívoca. Infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico são condições tempo-dependentes, nas quais diagnóstico, definição da conduta e acesso ao tratamento precisam ocorrer em tempo oportuno. A nova lei, porém, traz uma pergunta importante para a gestão pública. O que faltava ao SUS para que essa resposta chegasse ao paciente?
A inquietação é pertinente porque o sistema não partiu de um vazio normativo. A própria Medicina S/A, ao noticiar a sanção da lei, registrou informação do Ministério da Saúde de que os protocolos do SUS já preveem o uso de trombolíticos nos serviços de urgência e emergência, incluindo as UPAs. A aquisição dos medicamentos é realizada pelos gestores locais, e o Ministério informou que avalia estratégias para aprimorar a oferta e ampliar sua disponibilidade.
Existe, portanto, uma diferença importante entre prever uma intervenção e possuir capacidade para executá-la.
No caso do infarto, essa construção começou há mais de uma década. Em 2011, o Ministério da Saúde aprovou a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio e o Protocolo de Síndromes Coronarianas Agudas. Em 2014, a Portaria nº 2.777 regulamentou o financiamento e o uso da tenecteplase no SAMU 192.
A portaria estabelece requisitos que vão além da disponibilidade do medicamento, incluindo habilitação, pactuação entre gestores, área de cobertura, fluxos de distribuição e reabastecimento, hospitais de referência, acesso a terapia intensiva ou unidade coronariana, profissionais capacitados, financiamento e monitoramento. Já havia, portanto, o reconhecimento institucional de que a trombólise depende de uma rede preparada para utilizá-la.
No AVC isquêmico, as condições operacionais são diferentes e precisam ser tratadas como tal. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado em 2023 estabelece critérios de diagnóstico, tratamento, regulação, controle e avaliação, além de determinar que estados e municípios organizem a rede assistencial e seus serviços de referência.
No infarto e no AVC entram em jogo fatores distintos, mas ambos dependem de uma combinação de diagnóstico, critérios clínicos, profissionais capacitados, regulação e continuidade do cuidado. O medicamento é parte da resposta, e seu resultado depende das condições da rede.
É por isso que a nova legislação suscita uma discussão que ultrapassa a cardiologia e a neurologia. Quando um problema já possui protocolos, mecanismos de financiamento e atribuições administrativas estabelecidas, uma nova norma resolve a lacuna existente ou reafirma uma decisão cuja implementação continua incompleta?
A questão não diz respeito à competência do Congresso para legislar sobre saúde. O ponto, para a gestão pública, é compreender se existe correspondência entre o problema identificado e o instrumento utilizado para enfrentá-lo.
Os dados divulgados pelo Ministério ajudam a dimensionar essa discussão. Segundo informações reproduzidas pela Medicina S/A, 102 unidades do SAMU 192 estão habilitadas para receber recursos destinados ao uso da tenecteplase, distribuídas em sete estados. Em 2025, foram registradas 861 aplicações pelo serviço.
Esses números, isoladamente, não permitem concluir que exista subutilização clínica. Para isso, seria necessário conhecer o universo de pacientes elegíveis, a cobertura populacional dessas unidades, as características dos territórios atendidos e a utilização da terapia em outros pontos da rede.
Ainda assim, eles ajudam a direcionar a discussão para questões de gestão. Onde está instalada a capacidade de reperfusão? Quais territórios permanecem com menor cobertura? Em que pontos da rede estão as principais barreiras?
As respostas podem envolver disponibilidade do medicamento, capacidade diagnóstica, formação profissional, tempo de regulação, transporte, hospitais de referência, financiamento e abastecimento. Cada uma dessas barreiras exige uma resposta diferente.
Há ainda outra dimensão, já que produzir e implementar instrumentos públicos também mobiliza capacidade institucional. Tempo de equipes técnicas, análise jurídica, agendas decisórias, processos administrativos, regulamentação, pactuação e monitoramento são recursos públicos.
No SUS, milhares de decisões disputam recursos financeiros, equipes especializadas e capacidade gerencial. Por isso, antes de criar novos instrumentos, é necessário compreender por que aqueles que já existem não produziram o resultado esperado.
A resposta pode estar na própria norma, mas também pode envolver financiamento insuficiente, fragilidades na organização regional, dificuldades de abastecimento, capacidade diagnóstica, formação profissional, regulação ou falhas no acompanhamento da implementação.
A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. Esse período pode servir para aprofundar o conhecimento sobre a distância entre aquilo que os protocolos já estabelecem e aquilo que está efetivamente disponível nos territórios.
Um ponto de partida seria mapear a capacidade instalada, não só para identificar quais unidades possuem determinado medicamento, mas onde existe a combinação necessária de diagnóstico, profissionais, protocolos operacionais, regulação, transporte, referência hospitalar e monitoramento. A partir daí, seria possível acompanhar a cobertura regional, os tempos assistenciais, o funcionamento dos fluxos e as desigualdades territoriais.
A discussão ajuda a diferenciar etapas que muitas vezes aparecem como se fossem equivalentes. Uma tecnologia disponível não significa que ela esteja incorporada à rotina assistencial, e um protocolo aprovado não garante sua implementação. Além disso, uma norma publicada tampouco assegura capacidade de entrega.
Em alguns casos, será necessário atualizar a legislação ou os critérios clínicos, e em outros, o obstáculo estará na execução, na organização da rede ou nas condições necessárias para que uma política alcance o território.
O debate provocado pela Lei nº 15.494 pode ser útil justamente por tornar essa diferença mais visível. No atendimento ao infarto e ao AVC, cada minuto importa. Na gestão pública, capacidade institucional também é limitada.
E, para um sistema de saúde que precisa responder a demandas cada vez mais complexas, talvez uma das perguntas mais importantes seja quanto da capacidade disponível está sendo utilizada para produzir novas decisões e quanto está sendo dedicada a fazer funcionar aquilo que já foi decidido.
*Tacyra Valois é vice-presidente da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (ABRIG) e integra a diretoria do DECOMSAÚDE/FIESP.