Regras para cancelamento de planos de saúde estão valendo
19/06/2017
As novas regras para a solicitação de cancelamento de um plano de saúde estão valendo desde maio, mas os usuários ainda têm dúvidas a respeito. Segundo norma definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em novembro passado, a partir de agora, as operadoras são obrigadas a encerrar contratos logo após o pedido realizado pelo cliente. A nova regra, que entrou em vigor 180 dias após sua publicação, define como deve ser realizado o processo de rescisão de contrato de clientes de plano individual, familiar, e a exclusão de beneficiários nas modalidades coletivo empresarial e por adesão. A novidade vale apenas para os chamados “planos novos”, ou seja, celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Antes dessa norma, não havia regras específicas sobre o tema. 

De acordo com a resolução da agência reguladora, assim que o cliente solicitar a rescisão do contrato, a empresa prestadora de serviços de saúde deverá fornecer de imediado esclarecimentos sobre as possíveis consequências da solicitação e um comprovante de recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde já estará cancelado e a empresa tem um prazo de dez dias para enviar ao cliente o comprovante de cancelamento.

Na regra antiga, por exemplo, algumas operadoras não permitiam o cancelamento do plano sem o pagamento de todas as taxas, o que acabava levando o consumidor a acumular dívidas com a operadora. Agora, quando o usuário decide solicitar o cancelamento do plano de saúde porque o fornecedor não está cumprindo com o que foi acordado ou quando existe uma falha na prestação do serviço, nenhuma multa deve ser cobrada. A ANS esclarece, no entanto, que a empresa do plano de saúde está autorizada a cobrar multa rescisória de quem solicitar o cancelamento antes da vigência mínima de 12 meses do plano. No entanto, este pagamento não deverá ser condição para o fim do vínculo com a operadora.

Novas regras 

Desde maio, a solicitação de cancelamento de um plano de saúde tem regras mais claras, definidas pela Resolução n° 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que valem para todos os consumidores de planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou que adaptaram o contrato antigo à Lei 9.656/98.Saiba mais 

Planos individuais ou familiares 

Nestes planos, o pedido de cancelamento pode ser feito pessoalmente (exija o comprovante do cancelamento); por telefone (anote o protocolo de atendimento); ou via internet (guarde o comprovante de envio e o protocolo). A partir daí, a operadora tem dez dias para enviar um comprovante do cancelamento, no qual deverá informar as cobranças pendentes e 

Planos coletivos empresariais 

Se o plano for coletivo empresarial - se ele está vinculado à empresa em que a pessoa trabalha-, a sua exclusão ou a de dependentes deve ser solicitada ao empregador. Este tem um prazo de 30 dias para entrar em contato com a operadora do plano de saúde para realizar a solicitação. Se o prazo não for cumprido pelo empregador, o beneficiário poderá fazer a solicitação diretamente à operadora, recebendo o comprovante. 

Planos coletivos por adesão 

Se o plano for coletivo por adesão (contratado por um conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas a ela vinculadas), o consumidor poderá solicitar sua exclusão ou de dependentes tanto ao administrador como à operadora do plano de saúde.

Multa rescisória x direito do usuário 

Quando o usuário decide solicitar o cancelamento do plano de saúde porque o fornecedor não está cumprindo com o que foi acordado ou quando existe uma falha na prestação do serviço, nenhuma multa deve ser cobrada. Porém, se o motivo do cancelamento não for devido a problemas ocasionados pela empresa e se o plano tiver sido contratado há menos de 12 meses (contatos da data da adesão), pode ser cobrada a multa de rescisão. Sendo assim, caso seja cobrado de forma indevida, o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

O objetivo da ANS ao editar a norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o contrato de plano de saúde para si ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos consumidores. Diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Karla Santa Cruz Coelho enfatiza que a medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo dessa solicitação, garantindo, assim, mais segurança nesse tipo de operação, protegendo o beneficiário.

Nos planos das modalidades coletivo empresarial e por adesão, o beneficiário pode solicitar na empresa onde trabalha, ou instituição trabalhista, a própria exclusão ou de dependentes do contrato. A empresa informa à operadora, que tem até 30 dias para tomar as medidas de cancelamento. A rescisão de contrato só terá efeito quando o segurado for comunicado. A norma define também que apesar da saída do titular do plano, os dependentes poderão continuar usando os serviços, mantendo as obrigações. 

De acordo com a ANS, as operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil. 

Caso o beneficiário encontre alguma dificuldade para cancelar o plano ou foi multado indevidamente, pode entrar em contato com a própria ANS em seus canais de atendimento, formalizar uma reclamação junto à Proteste-Associação de Consumidores pelo site ou pelo Serviço de Defesa do Consumidor, no número 0800 282 2204, ou recorrer ao Procon de sua cidade.
Fonte: O Globo




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