O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos parâmetros para a atuação dos Conselhos de Medicina na fiscalização de serviços ligados à atividade médica. Em julgamento concluído em agosto, a Corte decidiu que os conselhos podem fiscalizar a dimensão ético-profissional do exercício da medicina, mas não podem utilizar essa competência para interditar atividades, serviços ou estabelecimentos.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, que discutia dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025, relacionada a cursos de medicina e campos de estágio. O STF determinou que a fiscalização dos Conselhos de Medicina deve se limitar à verificação de irregularidades e à comunicação às autoridades competentes, além de submeter o acesso a prontuários, documentos e informações às regras de sigilo profissional e proteção de dados.
O entendimento passou a ser observado com atenção também no debate sobre a Resolução CFM nº 2.444/2025, que estabelece medidas de segurança para médicos em unidades de saúde e prevê a fiscalização dessas condições pelos Conselhos Regionais de Medicina. A norma está em vigor desde março e inclui medidas como controle de acesso, videomonitoramento, protocolos de segurança, rotas de fuga e áreas de refúgio. Ela também prevê a possibilidade de interdição ética total ou parcial das atividades médicas.
A resolução sobre segurança, porém, não foi analisada pelo STF. A conexão entre os dois temas está nos limites de competência definidos pela Corte. A discussão envolve uma divisão de competências que pode ter consequências práticas para hospitais, clínicas e consultórios. De um lado, os Conselhos de Medicina fiscalizam aspectos como habilitação profissional, responsabilidade técnica, ética e exercício da medicina. De outro, questões relacionadas ao licenciamento, estrutura física, funcionamento dos estabelecimentos e riscos sanitários estão inseridas nas atribuições das autoridades sanitárias.
A diferença ganhou destaque após o julgamento do STF porque a Corte entendeu que a fiscalização profissional não pode ser convertida, por si só, em poder de interdição de estabelecimentos.
“O CRM pode documentar a irregularidade, apurar eventual responsabilidade ética do médico ou do diretor técnico e comunicar os órgãos competentes. Entretanto, não pode transformar essa fiscalização em um sistema paralelo de licenciamento ou substituir a Vigilância Sanitária e outras autoridades responsáveis pelas condições gerais de funcionamento do estabelecimento”, explica Anna Júlia Goulart, especialista em Direito Médico.
Ela também destaca que “quanto mais a questão estiver relacionada à conduta, à habilitação e à responsabilidade do médico, mais evidente será a competência do CRM. Quando envolver licenciamento, estrutura física, funcionamento do estabelecimento e riscos coletivos, prevalecem as atribuições dos órgãos sanitários e das demais autoridades competentes. ”
Interdição ética é um dos pontos mais sensíveis
É justamente nesse aspecto que a Resolução CFM nº 2.444/2025 pode enfrentar questionamentos. A norma estabelece garantias de segurança para médicos e prevê a possibilidade de interdição ética quando determinadas condições de segurança não forem atendidas.
O problema jurídico, segundo a advogada, está em saber se uma resolução administrativa pode criar, por si só, uma competência para interromper o funcionamento de serviços.
“Embora o STF não tenha julgado a Resolução nº 2.444/2025, afirmou na ADI nº 7.864 que a competência para fiscalizar o exercício profissional não confere, por si só, poder para interditar atividades, serviços ou estabelecimentos. A denominação “interdição ética” também não afasta esse limite quando a medida produz, na prática, a paralisação do serviço. Por isso, é possível sustentar que a Resolução nº 2.444/2025 deve servir como parâmetro de prevenção, fiscalização e comunicação de riscos, mas não como fonte autônoma de competência para interromper serviços. A validade de uma eventual interdição deverá ser analisada conforme seu fundamento, seus efeitos e a competência legal do CRM”, aponta.
Desde a entrada em vigor da resolução, Conselhos Regionais passaram a anunciar fiscalizações em unidades de saúde para verificar o cumprimento das medidas de segurança previstas na norma. O debate sobre os limites dessas fiscalizações ganhou novo contexto após o julgamento do STF.
O que médicos e estabelecimentos devem fazer durante uma fiscalização
Para médicos, clínicas e hospitais, a orientação é acompanhar de perto as diligências e registrar formalmente as exigências feitas pelos fiscais.
Anna Júlia Goulart recomenda atenção especialmente aos documentos solicitados, ao fundamento jurídico das exigências e aos limites de acesso a informações de pacientes.
“A fiscalização deve ser recebida com colaboração, mas todos os atos devem ser documentados. É importante verificar a identificação dos fiscais, o objeto da diligência, o fundamento legal, os documentos solicitados e as irregularidades apontadas, além de solicitar cópia dos termos e relatórios produzidos”.
E não é só. De acordo com a advogada, o acesso a prontuários e dados de pacientes não pode ser indiscriminado e devem ser respeitados, mesmo durante a fiscalização, o sigilo médico, a intimidade do paciente e as regras da LGPD.
“Uma exigência, autuação ou interdição poderá ser questionada quando não tiver fundamento legal, invadir atribuições de outro órgão, atingir pessoa sem competência para cumprir a medida, deixar de assegurar contraditório e ampla defesa ou impor sanção desproporcional. Conforme o caso, será possível apresentar defesa e recurso administrativo ou buscar o Poder Judiciário. O mais adequado não é impedir genericamente a fiscalização, mas acompanhá-la, documentá-la e questionar os atos que ultrapassem os limites legais do Conselho”, pontua Anna Júlia Goulart.